ARTIGO: Prefeito pode exercer outro cargo no município em que exerce o mandato?

A tradição jurídica brasileira amplia o conceito dos que seriam propriamente agentes políticos. Nessa linha de entendimento, consideram-se agentes políticos no âmbito do executivo, os chefes do executivo e seus respectivos vices, bem como auxiliares diretos, secretários municipais, estaduais e Ministros de Estado. Na esfera legislativa, por sua vez, apenas os próprios membros, ou seja, Senadores, Deputados e Vereadores são considerados agentes políticos. Entretanto, em relação a Vereadores, há regramento próprio no que se refere a acumulação de cargos.

Em época de campanha eleitoral, em especial nos municípios pequenos, ganha força a falácia de que se candidato X ou Y for eleito a mandato no âmbito do Poder Executivo Municipal, irá exercer a função de Prefeito concomitantemente [ao mesmo tempo], com outro cargo, quando de folga do exercício do mandato eletivo, para ajudar a população carente. Argumento mais utilizado quando se trata da profissão em que a população em geral do Brasil mais necessita – a de Médico (A). Apesar de ser uma ideia bonita, é falsa essa possibilidade.

Instituído pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XVI, o que vigora no ordenamento jurídico brasileiro é o Princípio Geral da Inacumulabilidade de Cargos, Empregos ou Funções Públicas.

O mesmo art. 37 da Constituição Federal preceitua logo em seguida as exceções a essa regra. A qual diz que havendo compatibilidade de horários poderão ser acumulados dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Ocorre que, concernente ao exercício profissional concomitante ao mandato eletivo, o Artigo 38 da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de cargos, podendo o titular de mandato eletivo sofrer diversas sanções se descumprir esse regramento, podendo inclusive perder o cargo. Vejamos o que diz a redação constitucional. 

Art. 29, inciso XIV – perda do mandato do prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo 1º. Art. 28, § 1º – Perderá o mandato o Governador (PREFEITO) que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, incisos I, IV e V.

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato

eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – Tratando-se de mandato federal, estadual, distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – Investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração;

Com efeito, o servidor que se afastar do cargo, emprego ou função para exercer mandato de Prefeito ou Vereador poderá optar pela sua remuneração. Em linhas gerais, é inviável exercer uma profissão na área pública acumulada com mandato eletivo, observado as exerções. 

Vale esclarecer que aos Vereadores é permitido continuar o exercício de emprego, cargo ou função, se houver compatibilidade de horário, recebendo pelo exercício das duas funções. Não havendo compatibilidade, poderá optar por qualquer das remunerações. Da mesma forma o Prefeito Municipal, que poderá optar pela remuneração, porém não poderá cumular os cargos.

Neste sentido o renomado professor Hely Lopes Meirelles afirma que “A proibição de acumular, sendo uma restrição de direito, não pode ser interpretada ampliativamente. (…) Trata-se, todavia, de uma exceção, e não de uma regra, que as Administrações devem usar com cautela, pois, como observa Castro Aguiar, cujo pensamento, neste ponto, coincide com o nosso, ‘em geral, as acumulações são nocivas, inclusive porque cargos acumulados são cargos mal-desempenhados'”.

Como ficou claro, a vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerado por todas, sem contudo, desempenhá-las com eficiência.

Por outro lado, a Constituição da República, diante da possibilidade de melhor aproveitar a capacidade técnica e científica de seus profissionais regulamentou algumas exceções à regra da não acumulação, com a ressalva de que deve haver a compatibilidade de horário. O que não se aplica para o executivo (Prefeito), por exemplo, cujo acumulo de cargo e / ou função pública é vedada. 

Por derradeiro, e em princípio, é importante reforçar que para o exercício de mandato eletivo o servidor público ficará afastado do cargo ou emprego. Contudo, em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Para mandato de Prefeito o servidor poderá optar pela remuneração do cargo ou emprego público ou pelo subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal, todavia, jamais poderá receber pela duas função ou emprego público, se isso acontecer, deve responder pelo ato. 

Diante do que foi trazido neste artigo, e com base no ordenamento jurídico brasileiro, a resposta do título [Prefeito pode exercer outro cargo no município em que exerce o mandato?], é negativa, o prefeito não consta entre as exceções que podem acumular emprego, cargo ou função pública, desta forma, exercer atividade cumulativamente e receber pelas duas atividades é proibida, razão pela qual se exercida, deverá responder pelo ato.  

 

Por Raimundo Nonato Pereira,

Bacharel em Direito, Especialista em Docência do Ensino Superior, Pós Graduado em Sistema Prisional, Medida Socioeducativa e Direitos Humanos, Executivo de Contas da MOB TELECOM e Diretor Geral do PORTAL ICURURUPU.