Procurador-Geral do Município deve ser concursado ou comissionado; entenda

Com relação ao cargo de procurador no âmbito da União e dos Estados a questão é incontroversa, ou seja, é pacífica uma vez que os arts. 131, §2º e 132 da Constituição Federal expressamente determinam que a representação judicial, o assessoramento e a consultoria jurídica destes Entes devem ser exercidas por profissionais organizados em carreira e aprovados mediante concurso público de provas e títulos. O próprio Supremo Tribunal Federal se posicionou pela impossibilidade do cargo de procurador estadual ser ocupado por servidor comissionado.

O Brasil tem 207,6 milhões de habitantes distribuídos pelos 5.570 municípios, segundo estimativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Fiscalizar os direitos básicos dessas pessoas em um país continental, conforme estabelece a legislação, não é uma tarefa fácil.

É para isso que existe o papel do procurador municipal, também chamado de advogado do município, exercido por um bacharel em Direito concursado que atua na defesa dos interesses públicos. Segundo a Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM), a função do advogado do município é essencial para o bom funcionamento do Estado Democrático de Direito no Brasil. De acordo com a entidade, esses profissionais dão suporte jurídico para que os atos dos gestores da administração municipal sejam realizados, tendo como eixo central de sua atuação a defesa do interesse público e nunca pessoal do gestor. 

A importância desse artigo é oportuna, uma vez que no âmbito municipal a questão ainda é controvertida. Há quem defenda que as Leis Municipais devem regular a matéria (em virtude da omissão constitucional), podendo inclusive estabelecer o preenchimento do cargo por comissão, em razão da necessidade de “confiança”.

Porém, o entendimento mais coerente com as disposições constitucionais é que o cargo de procurador do município deve ser ocupado por servidor efetivo, em razão do princípio da simetria previsto no art. 29 da CF/88. Ou seja, se a Constituição Federal estabeleceu a necessidade de concurso público para a União e Estados, porque para os Municípios seria diferente?

Ademais, o argumento da necessidade de “confiança” deve ser sopesado com a imprescindibilidade da independência funcional e da natureza eminentemente técnica das atribuições do cargo. É sabido que dentre as incumbências do cargo encontra-se a representação do município. Neste caso, a relação de confiança ajudaria ou atrapalharia no momento em que o procurador municipal necessitasse representar judicialmente o município contra o prefeito? Por fim, deve-se considerar também que o caráter permanente da função demanda a necessidade de servidor efetivo nomeado mediante concurso público, do contrário sempre que houve mudança na gestão do município teria a necessidade de contratar novo procurador.

É necessário lembrar que no caso específico do procurador municipal, o profissional tem entre suas atribuições o controle da legalidade, a defesa da administração municipal, do interesse público e também dos direitos constitucionais. Entretanto, esclarecemos que esse profissional não é o advogado do prefeito, mas sim do município, com atuação em duas frentes: consultiva e contenciosa.

Entendo portanto, em razão dos argumentos supramencionados, que os cargos de procuradores municipais devem ser preenchidos por servidores efetivos aprovados em concurso público. Porém isso não impede que o Prefeito crie um cargo em comissão de assessor jurídico a ser preenchido por pessoa de sua confiança a fim de assessorá-lo. Ressalte-se que este cargo não poderá ter atribuições típicas do procurador municipal.

No que se refere ao cargo de procurador-geral do município, a situação é um pouco distinta. Os Tribunais de Contas entendem que não há impedimento de ser preenchido por servidor comissionado, desde que exista um departamento jurídico (procuradoria) formado por servidores efetivos e que as funções do cargo de procurador-geral estejam relacionadas com a direção ou chefia do órgão. Caso a lei criadora do cargo tenha estabelecido apenas atribuições técnicas, sem previsão de direção ou chefia, entende-se que a função não poderá ser exercida por servidor comissionado, mesmo que a nomenclatura do cargo seja de procurador-geral.

Fabrício Bolzan, mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP e ex-procurador municipal o procurador municipal é chamado também para dar parecer jurídico em contratos de licitações e na realização de concursos públicos. Também orienta nas políticas públicas, como em programas de saúde para distribuição de medicamentos e atendimento às famílias, entre outros projetos.

Já na área contenciosa, o procurador municipal atua na defesa da prefeitura quando for citada em ações na justiça. Exemplo disso são processos judiciais que envolvem pagamentos de indenizações. O procurador precisa elaborar a defesa da administração municipal e apresentá-la em tribunais. 

Diante do exposto, podemos concluir que o cargo de procurador municipal deve ser ocupado por servidor efetivo mediante concurso público, podendo o prefeito criar cargo comissionado de assessor jurídico para assessorá-lo, desde que as atribuições desse cargo não se confundam com a do procurador municipal. No tocante ao cargo de procurador-geral, admite-se a ocupação por servidor comissionado, contanto que exista uma estrutura jurídica formada por servidores de carreira e que o procurador-geral seja o chefe ou diretor deste órgão. Ademais, a lei de criação do cargo deve prever funções relacionadas com a direção ou chefia.

CURURUPU

A Promotoria de Justiça da Comarca de Cururupu ingressou em 2017 com uma Ação Civil Pública (ACP) contra o Município, na qual requer a reestruturação do quadro de pessoal e a realização de concurso público para a Procuradoria Geral do Município. A questão já havia sido tema de uma Recomendação emitida pelo Ministério Público, em janeiro do mesmo ano não seguida pela Prefeitura.

Atualmente, a Procuradoria Geral do Município de Cururupu conta com servidores comissionados e contratados por meio de uma empresa privada de assessoramento e consultoria jurídica, cujo valor do contrato anual é de aproximadamente R$ 240 mil segundo a Ação do MP. “Os cargos comissionados e terceirizados têm o fim único de burlar o concurso público, pois a maioria deles não é nem de direção, nem de chefia, nem de assessoramento. Trocam o nome, mas a função é de servidor efetivo, ou seja, procurador do município”, observa o ex promotor de justiça Francisco de Assis Silva Filho à época da Ação. 

De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, cargos em comissão somente poderão existir para funções de direção, chefia e assessoramento, situação na qual não se inserem os cargos existentes na Procuradoria Geral do Município de Cururupu.

Na ação, o ex promotor Francisco de Assis Silva Filho afirmou que “não pode o réu alegar falta de recursos para viabilizar admissões de servidores efetivos da Procuradoria Geral do Município, já que o Município mantém contrato de prestação de serviços advocatícios com pessoa jurídica no montante de R$ 239.998,00, ou seja, mais do que o dobro dos recursos que serão usados para o pagamento dos vencimentos dos servidores efetivos”.

O Ministério Público do Maranhão requer que a Justiça determine, em liminar, a restruturação do quadro administrativo da Procuradoria Geral do Município, passando a ter cargos efetivos e comissionados de acordo com o que estabelece a lei, no prazo máximo de 30 dias.

Foi pedido, ainda, que após a aprovação da restruturação pela Câmara Municipal, a Prefeitura realize concurso público para os cargos de procurador do município e analista jurídico. O edital do certame, com número de vagas e cargos a serem preenchidos deverá ser lançado em até 30 dias. Em caso de descumprimento da decisão, a Promotoria pediu que seja estabelecida multa diária de R$ 500, a ser paga pessoalmente pela prefeita de Cururupu.

SERRANO

Uma decisão liminar proferida na última segunda-feira (4) pelo Poder Judiciário de Cururupu determina que o Município de Serrano do Maranhão proceda à realização de concurso público para o efetivo provimento das vagas destinadas aos cargos de Procurador Municipal e de Secretário da Procuradoria do Geral do Município, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação da decisão liminar na pessoa do prefeito ou do representante legal do município.

A decisão, que tem a assinatura do juiz Douglas Lima da Guia, destaca que o prazo dado é razoável para o cumprimento da ordem, que engloba as fases de contratação da empresa organizadora do certame, abertura/publicação do edital do concurso público, resultado final do concurso com a divulgação da lista dos aprovados e classificados no concurso, nomeação, posse e exercício.

A Justiça determina, ainda, que o Município de Serrano do Maranhão se abstenha de contratar para necessidade permanente servidores sem o devido concurso público, para funções jurídicas. Em caso de descumprimento, a decisão liminar arbitra o pagamento de multa diária e pessoal, ao Prefeito de Serrano do Maranhão, no valor de R$ 10 mil.