Em Cururupu atuação policial em procedimentos aos atos infracionais é tema de palestra

CURURUPU – O promotor de justiça de Cururupu, José Frazão Sá Menezes Neto proferiu nesta quinta-feira (21), no auditório do Instituto de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IEMA), uma importante palestra sobre o tema: Atuação Policial em Procedimentos aos Atos Infracionais, o debate sobre a temática contou com a presença de autoridades locais, entre elas o juiz de direito da comarca de Cururupu, Dr. Douglas Lima Da Guia, do comandante do 25° Batalhão de Polícia Militar, Major Márcio, juntamente com a tropa, os quais ouviram e tiraram suas dúvidas relacionadas ao trabalho policial perante as ocorrências envolvendo menores.

Todos sabemos que os direitos fundamentais da pessoa devem ser garantidos com prioridade absoluta. Por isso, nenhum policial, seja militar ou civil (assim como qualquer cidadão), pode se omitir quando encontra meninos ou meninas esmolando, dormindo nas ruas, cheirando cola, vitimizando ou sendo vitimizados por alguém. A polícia tem o dever de fazer os encaminhamentos previstos em lei, assim como qualquer cidadão. Se a criança ou adolescente foi ameaçado, ou houve violação dos seus direitos, deve ser encaminhado imediatamente aos serviços de atendimento social do município.

Nesse sentido cabe à Polícia militar prevenir a prática do ato infracional e sua repressão, quando ele ocorrer. Significa que a PM é responsável pelo encaminhamento tanto de adultos quanto de crianças e adolescentes que praticam atos infracional contra a lei criminal. Há uma diferença: o adulto é encaminhado pelas normas dos Códigos Penal e de Processo Penal, e as crianças e adolescentes pelas normas do ECA, com o devido cuidado de se tratar o adolescente mediante as normas específicas (Delegacia de Polícia/Ministério Público/ Poder Judiciário), assim com a criança (Delegacia de polícia/programa de proteção/Conselho Tutelar).

Diferença entre delito e ato infracional

Em suma são apenas formas distintas de se referir ao desrespeito à cidadania alheia. O delito é uma conduta humana que infringe (é uma infração) a lei criminal (ou seja, é um ato infracional contra a lei criminal). O ato infracional a que se refere o Estatuto é uma conduta humana (da criança e do adolescente) que infringe a lei criminal. Quando o ECA fala de ato infracional refere-se ao ato infracional contra a lei criminal e não ao ato infracional contra outras coisas, como infração ao regulamento da escola, ás regras esportivas, de etiqueta, dos bons costumes, da vontade de alguém e outras.

Vale destacar ainda que o ECA define que, ao ato infracional praticado por crianças, correspondem medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar (artigos 105 e 101). As crianças que praticarem tais atos deverão ser encaminhadas a um programa de proteção indicado por técnicos, de acordo com as especificidades de cada caso, para que tenham atendimento psicológico, pedagógico e social. A apuração dos diferentes atos será feita pela delegacia.

O caso, e não a criança, deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar que, recebendo relatório da equipe interdisciplinar, adotará a melhor solução para a defesa da sociedade contra tais agressões e também defendendo a criança das influências que a levam a praticar tais atos. Caso os autores sejam adolescentes, a Polícia Militar, também por dever funcional, deve encaminhá-los à Delegacia de Polícia Civil (artigo 172 do ECA) para que a infração cometida seja apurada e o caso encaminhado ao promotor de justiça. Ele tomará as providências para instaurar ou não processo, garantindo a ampla defesa e a presunção de inocência, visando apurar se o adolescente é de fato autor ou não de ato infracional contra a lei criminal. A situação poderá culminar numa sentença que declare os adolescentes inocente ou julgado culpado, submeta-o à aplicação ou não de medidas sócio- educativas (artigo 112 do ECA).

O policial pode prender a criança ou adolescentes que prática ato infracional?

Sim. A Polícia Militar tem o dever de reprimir tais condutas. Crianças serão detidas e encaminhadas a programa de proteção especial (o caso será comunicado ao Conselho Tutelar). Adolescentes serão encaminhados (com o caso) para a Delegacia. Se não o fizer, o policial estará se omitindo e sujeito às penalidades previstas em lei. O que não pode é haver abuso da repressão. Prender não quer dizer maltratar. Se, ao prender, a autoridade do Estado maltrata, está praticando abuso de poder. Se não prender, está praticando omissão de poder.

Quando é verificado abuso de poder, o que é possível fazer?

O artigo 144 da Constituição Federal dá a qualquer cidadão o direito de procurar o comando da polícia para formular queixa. Como o Conselho Tutelar é a autoridade a que se refere o artigo 201 do Estatuto, quando existem as condições previstas no artigo 98 (violação de direitos por agente do Estado), também o Conselho Tutelar é legitimado para adotar providências para controlar omissões e abusos dos agentes policiais. Em não havendo solução, o encaminhamento deve ser feito ao Ministério Público.

Quanto à Polícia Civil, qual a sua atribuição no atendimento à criança e ao adolescente?

A Constituição determina à Polícia Civil funções de polícia judiciária e a apuração de atos infracionais contra as leis criminais, também chamadas infrações criminais, crimes ou delitos (artigo 144, parágrafo 4°). Assim, quando se trata do cometimento de ato infracional contra a lei criminal por adolescentes ou crianças, à Polícia Civil cabe apurar os fatos e reunir provas para que a Justiça possa julgar o suposto adolescente infrator. No caso de crianças, o Conselho Tutelar aplicará as medidas necessárias.

A Polícia Civil também investiga os casos que envolvem crianças que tenha praticado ato infracional?

Sim. Quando o autor é uma criança, esta será encaminhada para um programa de proteção especializado em ato infracional praticado por criança. Técnicos definirão qual o melhor programa para aquela problemática. O caso, e não a criança, deve ser encaminhado ao Conselho Tutelar (naturalmente com as informações sobre as circunstâncias e os resultados das investigações), que adotará as medidas protetoras necessárias, com as informações psicológicas, pedagógicas e sociais da equipe interdisciplinar do programa. 

O Conselho Tutelar tem a ver com as providências ao cumprimento das medidas sugeridas pela equipe do programa, e a polícia tem a ver com a investigação dos fatos. Um não pode usurpar a função do outro. No caso de adolescentes, a polícia encaminha o autor para o Ministério Público ou para a família ou entidade de atendimento especializado (que deve apresentá-lo ao promotor). O caso sempre precisa ser levado ao promotor (agente do Ministério Público).

 O adolescente pode ser levado a uma delegacia comum por um policial militar ou civil?

Sim, desde que uma delegacia especializada em criança e adolescente não esteja funcionando, devido ao horário ou outro fator, uma delegacia comum fará o atendimento, respeitando o estabelecido no ECA, ou seja, não misturar adolescentes e adultos, nem os submeter a tratamento que fira sua dignidade como pessoa detentora de direitos e deveres.

Se o policial flagrar um adolescente cheirando cola ou usando outro tipo de droga, o que deve fazer?

A cola não esta prevista na lista das drogas que caracterizam o delito do artigo 16 da lei de entorpecentes e, ao cheirá-la, o adolescente não comete crime, mais com sua ação viola seus próprios direitos ( inciso III do artigo 98 do ECA). Nesse caso , a intervenção é exclusivamente protetora (artigo 101 do ECA), a cargo dos programas de atendimento do município. Com relação às demais drogas, além da intervenção protetora, a situação pode exigir as providências relativas à pratica de ato infracional contra a lei criminal (artigo 103 e seguintes do ECA) e consequente abertura de processo para apurar se o adolescente de fato cometeu o ato (garantidas plenas defesa e presunção de inocência), o que pode resultar até mesmo em imposição de medidas sócio-educativas (artigo 112 do ECA).