Servidores da Prefeitura de Cururupu denunciam irregularidades no pagamento de férias

Férias é o direito constitucional de repouso temporário do trabalhador, com o fito de garantir-lhe um descanso relativamente prolongado proporcionando ao servidor/trabalhador a recuperação das forças físicas e mentais despendidas com o labor. Ressaltamos que para todos os efeitos, referido período é considerado como de efetivo exercício da atividade.

Servidores da Prefeitura de Cururupu entraram em contato com o ICURURUPU para relatar um problema que segundo eles vem acontecendo desde do início da atual gestão. Segundo a denuncia dos servidores, ao saírem de férias tem direito ao salário mais um 1/3 constitucional, no entanto isso não vem acontecendo regulamente, eles relatam quer somente após cinco ou seis meses após o gozo das férias é que o município está depositando o valor referente ao terço de férias, o que na visão dos servidores é ilegal.

” Todos os servidores da Prefeitura de Cururupu quando entram de férias não recebem o terço das férias que é por direito e tem que ser pago no ato que o funcionário entrar de férias, e não depois de 4 ou 5 meses, isso pode ser considerado improbidade administrativa e gera multa quando não pago na data certa”, destacou um servidor que pediu pra divulgar seu nome com medo de sofrer represália.

“Teve um funcionário que teve que reclamar na Prefeitura pra dona Carmelita porque as férias ainda não tinha saído mesmo já com quase 6 meses que gozou as férias e nada do seu direito de receber ser cumprindo”, relatou um outro servidor que também pede pra não ser divulgado seu nome, pois tem medo de sofrer retaliação.

O direito ao descanso de férias, como descrito, é de índole constitucional, sendo uma garantia de natureza social. A Constituição Social, como sabido, visa delinear os fins programáticos da República, cuja finalidade primordial é o bem-estar-social. Os Direitos Sociais, incluindo os direitos dos trabalhadores em sentido amplo, enquadram-se nos denominados direitos fundamentais de segunda geração, pela qual há intervenção estatal no sentido de se atingir a denominada igualdade material, proporcionando ao cidadão meios que o subsidiem nas desproporções das relações sociais e econômicas.

O conceito de servidor é amplo, abrangendo servidores efetivos e comissionados, além de algumas categorias de agentes políticos. O art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 2, de 23 de fevereiro de 2011 abarca no conceito: a) o Ministro de Estado; b) o servidor efetivo e; c) o servidor comissionado.

O inciso XVII do art. 7ª da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é o primeiro que, topograficamente, e de acordo com o afunilamento normativo trata do direito às férias: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

O § 3º do art. 39 da Constituição estende a aplicação dessas regras aos servidores, aplicando-se a estes o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Os artigos 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tratam do assunto em nível infraconstitucional.

“Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo. (Férias de Ministro – Vide).

§ 1° e § 2° (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91).

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91). § 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período. (Incluído pela Lei nº 9.525, de 10.12.97).

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Entendimento jurídico

O atraso no pagamento do terço constitucional de férias gera o direito de o trabalhador receber em dobro. Com este entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou a prefeitura de São Francisco de Paula (RS) a pagar em dobro as férias de uma empregada que não foram quitadas no prazo estabelecido pelo artigo 145 da CLT.

O dispositivo determina que o pagamento das férias com o terço constitucional deve ser feito até dois dias antes do respectivo período. Conforme informações do processo, a prefeitura depositava o valor das férias no mesmo dia de pagamento dos salários.

A prática foi condenada em primeiro grau pelo juiz Artur Peixoto San Martin, titular da 1ª Vara do Trabalho de Gramado. A prefeitura recorreu, alegando que as férias sempre foram concedidas à empregada no prazo do artigo 134 da CLT – 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Para o município, o artigo 137 da CLT somente prevê o pagamento em dobro quando as férias são concedidas fora do prazo, e não quando pagas a destempo.

Os desembargadores da 8ª Turma, no entanto, concordaram com o entendimento da primeira instância. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que havendo atraso no pagamento do valor da remuneração das férias, é devido o pagamento da dobra legal, ainda que as férias tenham sido regularmente concedidas.

O entendimento, sublinhou o magistrado, está firmado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Súmula nº 97 do TRT-RS. “Portanto, correta a sentença ao deferir à reclamante o pagamento da dobra das férias, incluídos abono e terço constitucional, quando pagos a destempo”, ou seja, fora do prazo, concluiu Salomão. Não conseguimos contato com a Assessoria de Comunicação da Prefeitura de Cururupu para falar sobre a denuncia, o espaço está consignado caso deseje se manifestar.