Justiça Eleitoral nega impugnação de mandato de vereadores de Cururupu

O Ministério Público Eleitoral, da 14ª Zona Eleitoral, sediada na Comarca de Cururupu, se manifestou na última terça-feira (20), em seu parecer favorável à impugnação dos mandatos dos vereadores Egnaldo Fonseca Silva, Izanildo Fernandes (Zito), e Henrique Luís Tavares Chaves, todos do Partido dos Trabalhadores (PT), acusados de supostas candidaturas laranjas no pleito de 2020. Em sua decisão proferida nesta sexta-feira, 23 de julho, o juiz Eleitoral Azarias Cavalcante de Alencar, titular da 14ª Zona Eleitoral de Cururupu, julgou improcedente a ação de impugnação e extinguiu o processo, com a decisão, o magistrado rejeitou os pedidos da acusação contra os vereadores.

A acusação teria afirmado que, o Partido dos Trabalhadores do Município de CururupuMA fraudou o percentual de 30% para o registro de candidatos do sexo feminino nas eleições proporcionais, violando a previsão constante no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97. Alegou que a candidatura de Walquiria Ramos Nery e Valdenira Ribeiro Vale teria sido simulada, tendo em vista a ausência de atos de campanha promovidos pelas candidatas, ausência de propaganda política, ausência de gastos eleitorais, de modo que Walquiria Ramos Nery obteve apenas 1 (um) voto enquanto Valdenira Ribeiro Vale tendo não registrou nenhum voto.

Primeiramente, destaco que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIME) é instrumento hábil a verificar a ocorrência de fraude à legislação eleitoral por abuso do poder político, como se apresenta no presente caso, em que se alega fraude à cota de gênero por aparente registro fictício de duas candidatas, de forma a burlar dispositivo legal garantidor de política pública afirmativa prevista no art. 10, §3º, da Lei n. 9.504/97, voltada a promover o aumento da participação política feminina.

Em sua decisão o juiz destacou que é importante observar que a candidatura de um cidadão confere a ele apenas o direito subjetivo de disputar o pleito, direito este, que, inclusive, pode ser renunciado, nos termos do art. 101 do Código Eleitoral. Assim, os candidatos, ao registrarem sua candidatura, não estão obrigados a concorrerem.

“Em diversos e recentes julgados do Tribunal Superior Eleitoral podemos verificar que o entendimento adotado pelos Tribunais Regionais Eleitorais, no sentido de ser admissível a desistência tácita de participação do pleito por motivos íntimos e pessoais, sequer foi objeto de reforma”, afirma o juiz.

Em consonância com a jurisprudência Pátria, entendo que o reconhecimento de fraude à cota de gênero, de forma a alterar o resultado das urnas, depende de prova robusta, sem resquícios de dúvida. Isso porque, a existência de qualquer dúvida acerca do intuito fraudulento enseja a aplicação do postulado in dúbio pro sufrágio, devendo ser prestigiado o voto

popular, em reforço ao princípio democrático que rege o Estado Democrático de Direito no qual vivemos.

“Diante das razões apresentadas, vislumbro que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a ocorrência da candidatura fictícia alegada. Não restou comprovada a fraude no preenchimento das cotas de gênero, vez que em ambos os registros houve a ciência e anuência de ambas as requeridas, o que não se desnatura apenas pelo baixo desempenho nas votações, tampouco pelo posterior arrependimento em participar”, destacou Azarias Cavalcante de Alencar, em sua decisão.

Nesse passo, não restou configurada a violação imputada aos requeridos, dado que inexistente a

demonstração de desvirtuamento eleitoral sobre o percentual de gênero exigido no art. 10, §3º,

da Lei n. 9.504/97, pois a instrução demonstrou que as eleitoras se candidataram no exercício da

autonomia das suas vontades. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.