Em Cururupu Justiça Eleitoral proíbe uso de fogos de artifício na campanha

O Juiz da 014ª Zona Eleitoral Douglas Lima da Guia, proferiu decisão favorável, atendendo a um pedido de notícia de irregularidade na propaganda (NIP), noticiada pela Polícia Militar do Maranhão, por meio do 25º Batalhão de Polícia Militar do Maranhão, localizado no município de Cururupu, onde relata que as Coligações que disputam as eleições municipais estariam fazendo uso indiscriminado de fogos de artifícios em áreas urbanas, gerando sério desconfortos aos moradores, afetando o sossego público, causando poluição e eventualmente queimadas.

Com base na notícia de irregularidade na propaganda constatada pelo 25º Batalhão de Polícia Militar, o Ministério Público opinou pela notificação dos partidos políticos, coligações e candidatos que se abstenham da utilização abusiva de fogos de artifícios ou similares durante a campanha eleitoral. Em caso de reincidência, fora dos casos permitidos na legislação, providenciará representação cabível para aplicação da multa prevista na Resolução 23.610/2019 e Lei nº 9.504/97.

“Assim sendo, com base em todas as ponderações aqui expostas e diante do caso em concreto, ante o desrespeito à ordem dos trabalhos eleitorais, decido pela restrição ao uso de fogos de artifício, como atos de campanha, vedando sua utilização, seja em carreatas, passeatas ou outros atos relativos à propaganda, no âmbito desta 14a Zona Eleitoral de Cururupu/MA, ficando permitidos, exclusivamente, durante a realização dos comícios – no horário de 8h às 22h – e em evento de comemoração da vitória, após as eleições (após as 19h do dia 15/11/2020), desde que seja até as 22h e mediante comunicação à Polícia Militar local, que poderão fiscalizar as condições de isolamento e segurança dos explosivos”, decidiu o magistrado.

O juiz asseverou ainda que. “Ficam os representantes das coligações partidárias e responsáveis por partidos políticos que permitam a queima de fogos em passeata ou carreata, ou ainda, de modo isolado em comitês ou outros agrupamentos, como forma de atos de campanha, advertidos que são solidariamente responsáveis no âmbito cível por eventuais danos morais e materiais decorrentes de possível explosão dolosa ou acidental, inclusive com possibilidade de aplicação do art. 347 do Código
Eleitoral, em caso de reincidência”.

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