SAAE de Cururupu concede perdão de dívidas atrasadas aos consumidores

O prefeito Aldo Lopes, sancionou a Lei nº 470 de 31 de dezembro de 2021 a qual autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) conceder remissão de dívida (perdão), relativa a tarifas de água no município de Cururupu. Conforme a Lei sancionada, fica o Serviço Autônomo de Agua e Esgoto – SAAE autorizado a conceder perdão dos débitos relativos ao pagamento das tarifas de água vencidas até 31 de dezembro de 2020, ajuizados ou não, nos termos do art. 172 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 150. §6º da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 301 da Lei municipal de Cururupu nº 367/2014.

O beneficio previsto na Lei nº 470/2021 alcança os débitos de todos os imóveis residenciais, desde que o proprietário esteja inserido no Cadastrado Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). A Lei prevê ainda que, pessoas que realizaram parcelamentos anteriores e não puderam quitar, sejam beneficiadas.

Vale destacar que, para usufruir do beneficio de que trata a Lei sancionada pelo executivo municipal, deverá o devedor que comprove interesse no perdão das dívidas, formular requerimento junto ao SAAE em até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da Lei, com a apresentação de documentos que comprovem: ser proprietário do imóvel que possui débitos, bem como ser o titular desses débitos; Estar registrado no Cadastrado Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), anteriormente a publicação da Lei, bem como está de posse de documento de identificação com foto.

Para comprovação da propriedade ou posse do Imóvel deverá ser apresentada Certidão de Registro de Imóvel, Escritura Pública, Compromisso de Compra e Venda, Contrato de Locação em vigor ou qualquer outro documento comprobatório da posse do imóvel onde consta a dívida.

A Lei prevê também o perdão para todos os usuários dos serviços de fornecimento de água, sem exceção, que possuem débitos em atraso até o ano de 2021, nessa caso o perdão será de 50% (cinquenta por cento), caso proceda com a quitação de todos os débitos em atraso.

Quem tiver interesse precisa ficar atendo, pois só terá direito no perdão parcial de 50% (cinquenta por cento), os devedores que quitarem seus débitos em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação da Lei.

Os beneficiários do perdão de 100% (cem por cento) também fará jus à remissão de 50% (cinquenta por cento) dos débitos referente ao ano de 2021, desde que o proprietário esteja inserido no Cadastrado Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

A Lei prevê ainda que, o devedor poderá realizar o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas sem juros, de forma a ser discriminado nas faturas seguintes. O referido parcelamento alcança todos os débitos em atraso até o término do ano de 2021.